IBJR se manifesta sobre o embate envolvendo o Ministério da Fazenda e a LOTERJ

2024-03-29
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A LOTERJ estaria admitindo o credenciamento das “bets” junto à autarquia fluminense sem impor restrições territoriais.IBJR se manifesta sobre o embate envolvendo o Ministério da Fazenda e a Loterj

Nos últimos dias, foi amplamente noticiado pela mídia especializada que o Ministério da Fazenda (MF) encaminhou notificação formal à Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ), recomendando a interrupção imediata do credenciamento de agentes operadores de modalidades lotéricas nos moldes previstos na norma editada pelo governo fluminense (no caso, o Decreto Estadual nº 48.806/2023).


Atualmente, a LOTERJ estaria admitindo o credenciamento das chamadas “bets” junto à autarquia fluminense sem impor restrições territoriais às suas respectivas atuações, de modo que as empresas credenciadas no Estado do Rio de Janeiro poderiam atuar em todo o Brasil – em evidente violação com o quanto estabelecido pelo normativo federal.


O artigo 35-A da Lei Federal nº 14.790/2023 é expresso ao estabelecer que os Estados e o Distrito Federal “são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal”, além de seu parágrafo 4º determinar que a “comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições, ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”.


Exigir de apostadores uma declaração de que sua aposta é realizada no Estado do Rio de Janeiro, independentemente do seu domicílio ou efetiva localização, não faz sentido lógico ou jurídico.


Não fosse só isso, a referida autarquia fluminense também estaria adotando valores de outorga e alíquotas tributárias bastante distintas daquelas estabelecidas pelo Governo Federal, gerando tensão sobre a instauração de uma possível “guerra fiscal” entre os entes federativos – o que, consequentemente, aumenta os níveis de insegurança jurídica em detrimento e em desfavor de todo o setor.


O Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR), que está acompanhando com crescente preocupação o tema, também tomou conhecimento de que a LOTERJ, já há algum tempo, vem encaminhando ofícios a diversas empresas – incluindo operadores de apostas de quota fixa e outras empresas que atuam indiretamente no setor, como instituições financeiras e de pagamento – requerendo a interrupção imediata da operação de plataforma que, sem licença outorgada pela LOTERJ, supostamente estariam atuando de forma irregular no Estado do Rio de Janeiro.


O não atendimento ao desarrazoado pedido da LOTERJ por parte das empresas supramencionadas estaria culminando na instauração de diversos processos administrativos sancionatórios, sujeitando-as a sanções administrativas que, no melhor entendimento do IBJR, carecem de fundamento legal apropriado.


Isso porque, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a competência dos Estados e do Distrito Federal para a exploração de loterias (enquanto serviço público), a competência para legislar sobre a matéria segue sendo privativa da União, nos termos do artigo 22, XX, da Constituição Federal.


Em outras palavras, muito embora os Estados possuam competência material para explorar as atividades lotéricas e regulamentar tal exploração, é evidente que a atividade legislativa/regulamentar estadual deve se ater às diretrizes nacionais traçadas pela União (e, consequentemente, não pode contrariá-las).


Portanto, o IBJR lembra que a Lei Federal nº 14.790/23 é expressa e clara no sentido de que “o Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica”.


Os atos praticados pela LOTERJ instauram desordem, suscitam dúvidas desnecessárias e prejudicam o processo de regulamentação da indústria de apostas de quota fixa no Brasil. Eles colocam em risco a efetividade do arcabouço legal consolidado pela Lei Federal nº 14.790/23 e trazem insegurança jurídica ao mercado, criando um ambiente ruim para os negócios e para o planejamento dos operadores que desejam requerer, nos termos da lei, autorização para operar regularmente no território brasileiro. 

Isto posto e considerando os últimos ocorridos, o IBJR entende que: 


  • É ilegal o posicionamento de que operadores de apostas de quota fixa licenciados pela LOTERJ (ou qualquer outra autoridade diferente do Ministério da Fazenda) têm o direito de explorar essa modalidade lotérica e oferecer esses serviços a consumidores localizados em qualquer localidade que não seja o território do Estado do Rio de Janeiro; 
  • É ilegal o posicionamento de que, na presente data, apenas os operadores de apostas de quota fixa licenciados pela LOTERJ têm o direito de explorar essa modalidade lotérica e oferecer esses serviços a consumidores localizados no território do Estado do Rio de Janeiro; e 
  • O MF está correto em exigir um posicionamento urgente sobre a atuação de legalidade questionável da LOTERJ, em especial pelo risco de tais decisões prejudicarem o processo de autorização dos operadores de apostas de quota fixa a nível federal, contaminando os grandes avanços setoriais que vêm sendo obtidos junto ao Congresso Nacional e o Governo Federal para a regulação desse importante setor da economia. 

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